terça-feira, 29 de abril de 2014

Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO No 485 DE 21 DE AGOSTO DE 2008


Ementa: Dispõe sobre o Âmbito Profissional de Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas.



O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas “g” e “m” do artigo 6o e alínea “a” do artigo 14 da Lei no 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei no 9.120 de 26 de outubro de 1995 e;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e unificar as terminologias da formação do técnico de nível médio que atua na área das Análises Clínicas;
CONSIDERANDO a Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto no 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2odo artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei no 9.394/96;
CONSIDERANDO Resolução CNE/CEB no 04/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico;
CONSIDERANDO a Resolução no 01/2005 que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a educação profissional técnica de nível médio às disposições do Decreto no 5.154/04;
CONSIDERANDO o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio do Ministério da Educação de junho de 2008;
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego;
 CONSIDERANDO a RDC no 302/05 da Anvisa;
CONSIDERANDO a Resolução no 464/2007 do Conselho Federal de Farmácia,

RESOLVE:
        Artigo 1o. Considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea “a” do artigo 14 da Lei no3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito as terminologias dadas ao técnico de nível médio.

      Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, são considerados também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio.

           Artigo 2o. Os Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas sob a direção técnica e a supervisão do Farmacêutico que atua na área das Análises Clínicas deverão realizar as seguintes atividades:

a) Coletar o material biológico empregando técnicas e instrumentações adequadas para testes e exames de Laboratório de Análises Clínicas;
b) Atender e cadastrar pacientes;
c) Proceder ao registro, identificação, separação, distribuição, acondicionamento, conservação, transporte e descarte de amostra ou de material biológico; 
d) Preparar as amostras do material biológico para a realização dos exames;
e) Auxiliar no preparo de soluções e reagentes;
f) Executar tarefas técnicas para garantir a integridade física, química e biológica do material biológico coletado;
g) Proceder a higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, vidraria, bancada e superfícies;
h) Auxiliar na manutenção preventiva e corretiva dos instrumentos e equipamentos do Laboratório de Análises Clínicas;
i) Organizar arquivos e registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para fins estatísticos;
j) Organizar o estoque e proceder ao levantamento de material de consumo para os diversos setores, revisando a provisão e a requisição necessária;
k) Seguir os procedimentos técnicos de boas práticas e as normas de segurança biológica, química e física, de qualidade, ocupacional e ambiental;
l) Guardar sigilo e confidencialidade de dados e informações conhecidas em decorrência do trabalho.

          Artigo 3o. É vedada ao Técnico de Laboratório de Análises Clínicas a execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como, assumir a responsabilidade técnica por Laboratório de Análises Clínicas e postos de coleta, pelos seus departamentos especializados, inclusive nas unidades que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais entidades paraestatais.

           Artigo 4o. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Artigo 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Jaldo de Souza Santos
Presidente – CFF
Publique-se:
Lérida Maria dos Santos Vieira
Secretária-Geral – CFF
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